Sendo os condóminos comproprietários das partes comuns, os rendimentos que as mesmas produzam são igualmente propriedade de todos eles na proporção que legalmente lhes couber.
Nesta conformidade, o sujeito passivo da relação tributária não é o condomínio, mas sim cada um dos condóminos e é neles que recai o imposto sobre os rendimentos provenientes das partes comuns do prédio. Tais rendimentos são tributados em sede de IRS, nos termos da contitularidade de rendimentos, devendo para o efeito cada condómino integrá-los nas suas declarações de IRS.