CONTRATO DE MANUTENÇÃO SIMPLES
Destina-se a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes.
No caso dos ascensores, engloba, no mínimo, as seguintes obrigações:
. A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
. A inspeção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos paraquedas;
. A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos de Decreto-Lei nº 295/98, de 22 de setembro.
A periodicidade deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela Direção Geral de Energia, não podendo o contrato ter duração inferior a um ano.
CONTRATO DE MANUTENÇÃO COMPLETA
Destina-se a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
. A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
. A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores;
. Órgãos da caixa constituídos por cabos de tração, do limitador de velocidade, de compensação e do seletor de pisos e de fim de curso, cabos elétricos flexíveis, rodas de desvio e paraquedas;
. Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador elétrico, máquina de tração, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha tolerância inferior a 5%.
Tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado outro prazo, por escrito, pelas partes.