As alterações introduzidas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, vieram alargar o âmbito das responsabilidades dos proprietários no que se refere ao dever de conservação dos edifícios.
Assim, ao dever de realizar obras de conservação nos edifícios, pelo menos uma vez em cada período de oito anos, o proprietário deve independentemente desse prazo, realizar as obras necessárias à manutenção da sua segurança, salubridade e arranjo estético.
Estabeleceu-se, ainda, a proibição de deterioração, o que significa que o proprietário não pode, dolosamente, provocar ou agravar uma situação de falta de segurança ou de salubridade, provocar a deterioração do edifício ou prejudicar o seu arranjo estético. A deterioração dolosa da edificação pelo proprietário ou por terceiro, ou a violação grave do dever de conservação, são puníveis como contraordenação, conforme previsto no Regime jurídico da Urbanização e Edificação.